Amazonas: Justiça dispensa contribuinte de tributação sobre adicional de frete

A decisão beneficiou uma empresa de afretamento marítimo

No AM, Justiça Federal dispensa contribuinte de tributação sobre adicional de frete

Ednilson Maciel, da Redação do BNC Amazonas

Publicado em: 24/01/2025 às 16:48 | Atualizado em: 24/01/2025 às 18:25

A 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas isentou uma empresa de afretamento marítimo do pagamento de impostos sobre o adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante.

Conforme divulgou o Valor Econômico, o entendimento foi o de que a nova Lei das Subvenções (nº 14.789/23) não abrangeu essa contribuição específica.

De acordo com a defesa do contribuinte, o adicional é considerado uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e é cobrado do dono da carga que contratou uma empresa de navegação.

Segundo a reportagem do Valor, com a decisão que impediu a incidência do Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins, a empresa de afretamento deixou de recolher cerca de R$ 1,5 milhão, referente a um ano.

Dessa forma, o adicional é alocado no Fundo de Marinha Mercante e direcionado para as empresas de transporte marítimo.

Ainda segundo a publicação, só pode ser usado para renovação de frota ou construção de novos navios ou balsas.

Isso como forma de o governo apoiar o desenvolvimento da indústria naval brasileira. Assim, configura uma subvenção.

A artigo 68 da lei 4.506/1964, que diz que o adicional não compõe a receita bruta operacional das empresas. Com isso, a manutenção do dispositivo, de acordo com a defesa da empresa, justifica a não incidência dos tributos.

Então, o advogado levou à Justiça o argumento do princípio da especialidade: na existência de duas normas conflitantes, o imbróglio deve ser resolvido aplicando aquela que é especial, mais específica a respeito de um determinado assunto.

No caso, o dispositivo da lei de 1964 que foi mantido dispõe especificamente sobre as empresas de navegação.

Assim, o juiz Ricardo Augusto Sales considerou que, ao não revogar o artigo quando teve a oportunidade, o ente legislativo manteve em vigor uma legislação mais benéfica, que deve prevalecer.

“Entendo que a cobrança, da forma como exercida pelo ente no caso em questão, estaria ferindo o princípio da legalidade tributária, visto que o legislador, podendo revogar, assim não o fez, mantendo em vigor legislação mais benéfica, o que nos leva a analisar o caso sob a ótica democrática do tributo”, afirma.

Sendo assim, o magistrado concluiu que, nesse caso, o Judiciário não pode “criar obrigação tributária ainda dada como válida perante o Legislativo”.

Além disso, entender que houve revogação tácita, acrescenta, seria extrapolar matéria tributária “restrita ao regramento legal específico” (processo nº 1017334-28.2024.4.01.3200).

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