Dez anos depois, homem preso ilegalmente no Amazonas ganha indenização

Justiça julgou ilegal prisão feita só por reconhecimento fotográfico

Ferreira Gabriel

Publicado em: 03/01/2024 às 20:46 | Atualizado em: 03/01/2024 às 20:49

Um homem será indenizado pelo estado do Amazonas após ser preso em 2014 por tentativa de roubo a partir de reconhecimento fotográfico feito pela vítima.

A determinação é da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus que não identificou provas sólidas para condenação.

A sentença que reconheceu ilegalidade na prisão foi proferida pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian.

Ao final do processo criminal, em 5 de fevereiro de 2019, foi proferida sentença de absolvição pela ausência de provas suficientes para comprovar a autoria do crime.

Na sentença de absolvição, o juízo criminal destacou não haver provas sólidas e que “o acusado negou peremptoriamente qualquer participação no evento delituoso sob análise, não houve oitiva de testemunha e a vítima se recusou a fazer o reconhecimento pessoal do acusado”.

E apontou que não eram suficientes para a condenação do acusado as provas produzidas somente durante o inquérito policial e não confirmadas em juízo, sob a luz do contraditório e da ampla defesa, aplicando os princípios in dubio pro reo e de presunção de inocência.

Em 2022, o autor pediu indenização por parte do Estado, destacando que os fatos prejudicaram sua honra, seu nome e sua imagem perante amigos e familiares.

Ao apresentar contestação nos autos, o estado do Amazonas pugnou, primeiro, pela ocorrência de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu oito anos depois da prisão preventiva do requerente, não observando o prazo de cinco anos previsto no Código de Processo Civil nos casos de ação de reparação civil contra a Fazenda Pública.

Também sustentou a Procuradoria-Geral do Estado que não houve ato ilícito praticado pelo poder público, que a investigação foi iniciada com base nas descrições fornecidas pela vítima, que a palavra da vítima possui singular importância e que existiam circunstâncias razoáveis, no momento da investigação, que autorizavam a prisão temporária.

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