STJ põe fim a incentivo da ZFM de isenção do PIS/Cofins a importados

O jurídico do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas (Cieam) já está sob posse da decisão para estudar quais medidas serão tomadas

Polo industrial da ZFM fatura em 2020 mais que ano anterior

Iram Alfaia, do BNC Amazonas em Brasília

Publicado em: 29/12/2022 às 16:18 | Atualizado em: 29/12/2022 às 16:29

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou com a isenção do PIS e da Cofins dos produtos importados de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT) para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM).

O jurídico do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas (Cieam) já está sob posse da decisão para estudar quais medidas serão tomadas.

Na prática, os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) segundo o qual as importações de bens estrangeiros por empresas sediadas na ZFM não estariam sujeitas às contribuições sociais.

Em nota, o STJ lembrou que o caso teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa de pequeno porte que, conforme os autos, realizava compra de bens de países do GATT para revenda na Zona Franca.

Para a empresa, a exigência do PIS e da Cofins-importação violaria o regime jurídico da Zona Franca (Decreto-Lei 288/1967) e o regime que disciplina o GATT.

O recurso impetrado pela Fazenda Nacional teve como relator o ministro Francisco Falcão, quem deu provimento parcial para ação.

Além do Brasil, estão no GATT a África do Sul, Austrália, Bélgica, Birmânia (ou Myanmar), Brasil, Canadá, Ceilão, Chile, China, Cuba, Checoslováquia, Estados Unidos, França, Holanda, Índia, Líbano, Luxemburgo, Nova Zelândia, Noruega, Paquistão, Reino Unido, Rodésia do Sul e Síria.

Voto

De acordo com o relator, o faturamento com a exportação de mercadorias ao exterior é isentas do PIS e da Cofins nos termos do artigo 14 da Medida Provisória 2.158/2001.

Explicou também que o STJ firmou entendimento de que, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadoria destinada à Zona Franca equivale à exportação de produto nacional para o exterior.

De outro modo, Falcão destacou que o PIS e a Cofins durante a importação são contribuições instituídas pela Lei 10.864/2004, devidas pelo importador de produtos e serviços do exterior.

Ou seja, para o relator as duas contribuições seriam diferentes daquelas incidentes sobre o faturamento e, portanto, não seria possível falar em equiparação para fins de isenção fiscal.

O relator lembrou que o Decreto-Lei 288/1967 prevê a isenção ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados incidentes na entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.

“Nota-se que o Decreto-Lei 288/1967 é bastante claro com relação aos benefícios fiscais instituídos, os quais não abrangem a isenção às citadas contribuições na importação, que são devidas pelos importadores de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus”, considerou o ministro.

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