STJ decide que juiz pode obrigar app a especificar quem acessou perfil
Caso que motivou o entendimento foi de um casal, usuário de site adulto, que publicou em seu perfil fotos e vÃdeos de livre e espontânea vontade. Esse material foi capturado por algum usuário e distribuÃdo por Whatsapp

Publicado em: 16/09/2020 Ã s 06:00 | Atualizado em: 15/09/2020 Ã s 18:01
Diante da obrigação legal de guarda de registros de acesso a aplicações de internet e o dever de escrituração reconhecido pela jurisprudência brasileira, não há como afastar a possibilidade jurÃdica de obrigar o fornecimento de quais usuários acessaram um perfil na rede social em perÃodo determinado de tempo.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por uma empresa que visava se desobrigar de fornecer informações em tamanho grau de especificação.
Segundo a empresa, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) determina o dever de guardar registros referentes a simplesmente quem acessou tal aplicação de internet.
O artigo 5º da lei define registros de acesso a aplicações de internet como “o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP”.
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Já o artigo 22 diz o juiz poderá exigir das aplicações de internet, com propósito de formar prova em processo judicial, os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet.
Ordem judicial
No caso concreto, a ordem foi para determinar quem acessou determinado perfil de rede social em um espaço de tempo especÃfico.
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi interpretou a jurisprudência do STJ sobre o tema em conjunto com o artigo 1.194 do Código Civil, que trata do dever legal de escrituração e registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, o qual também incide sobre prestadoras de serviço de internet.
“Assim, diante da obrigação legal de guarda de registros de acesso a aplicações de internet e o dever de escrituração reconhecido por este STJ, não há como afastar a possibilidade jurÃdica de obrigar os provedores de aplicação ao fornecimento da informação em discussão — quais usuários acessaram um perfil na rede social num perÃodo — por se tratar de mero desdobramento dessas obrigações”, concluiu a relatora.
Caso concreto
Um casal usuário de um site adulto publicou em seu perfil fotos e vÃdeos de livre e espontânea vontade. Esse material foi capturado por algum usuário e distribuÃdo por Whatsapp.
O requerimento de produção antecipada de prova é para que o site adulto identifique quais usuários acessaram o perfil do casal durante um espaço de tempo especÃfico, para tentar identificar os autores do ato ilÃcito.
“Não há fundamento para, na hipótese em julgamento, afastar a utilidade na obtenção dos IPs requeridos. Veja-se que as fotos do casal foram indevidamente espalhadas por meio de aplicativo de mensagens instantâneas após algum indivÃduo acessar seu perfil na rede social, fazer uma cópia da tela (print screen) e encaminhar para pessoas que não participavam da rede social”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.
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Foto: reprodução techtudo