Justiça nega liminar contra aumento da alíquota do ICMS

Publicado em: 05/04/2017 às 14:48 | Atualizado em: 05/04/2017 às 14:52
O desembargador Jomar Fernandes indeferiu, nesta quarta-feira,dia 5, a liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB-AM) e mais seis deputados estaduais, no último dia 31, contra o aumento das alíquotas de ICMS sobre produtos e serviços supérfluos em 2%.
O mérito da ação (processo nº 4001408-77.2017.8.04.0000) ainda será apreciado. Ao analisar os autos, o relator, desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, verificou que, a princípio, não foi comprovada a violação ao processo legal constitucional durante a tramitação do Projeto de Lei nº 26/2017 conforme alegação da OAB-AM e os deputados Alessandra Campelo (PMDB), Bosco Saraiva (PSDB), José Ricardo Wendling (PT), Luiz Castro (Rede), Vicente Lopes (PMDB) e Wanderley Dallas (PMDB).
Na análise dos autos, o desembargador-relator citou o artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual prevê que os Estados, Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, “com os recursos de que trata o referido dispositivo, além de outros que vierem a ser destinados a tal finalidade”. “O parágrafo primeiro do dispositivo, por sua vez, estabelece que, para o financiamento dos Fundos Estaduais e do Fundo Distrital poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos, nas condições definidas na Lei Complementar de que trata o art. 155, parágrafo 2º, inciso XII, da Carta Magna”, observou o magistrado, na decisão.
Fernandes destacou ainda Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5589) em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), ajuizada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil que, embora com pedido diverso, discute a mesma alegação da OAB e dos deputados amazonenses. “A tese versada concentra-se, de igual forma, na alegação de que, tanto para a instituição do fundo, quanto para o implemento do adicional à alíquota do ICMS sobre produtos supérfluos, o texto Constitucional exige a edição de Lei Complementar”, observou.
*Com informações da assessoria
Foto: Rapahel Alves / TJ-AM