Fundos constitucionais do Amazonas e do Norte estão fora da segunda parte da reforma tributária

Emenda constitucional 132 e os projetos de leis complementares 68 e 108 não incluíram o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas nem o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional.

Antônio Paulo, do BNC Amazonas em Brasília

Publicado em: 23/04/2025 às 17:32 | Atualizado em: 23/04/2025 às 19:16

A tramitação da segunda parte da reforma tributária, no Senado, por meio do projeto de lei complementar (PLP) 108/24, encaminhado pelo governo do presidente Lula da Silva, traz uma lacuna: ausência de projetos de leis para regulamentar os fundos constitucionais do Amazonas e da região Norte.

Somente para lembrar, o IBS irá unificar o ICMS, que é um imposto estadual, e o ISS, que é um imposto municipal.

Por outro lado, o PLP 108/2024 é o segundo projeto de lei a regulamentar a reforma tributária. Em janeiro deste ano, foi sancionada a primeira parte (PLP 68/24) que criou o IBS).

Mas, a pergunta que não quer e nem dever calar é: os fundos constitucionais, quando serão instituídos e começarão a funcionar? E isso deve ocorrer por meio de lei complementar.

A fim de obter essas respostas, o BNC apurou que o Congresso Nacional espera que os projetos de leis para regulamentar os fundos constitucionais sejam enviados pelo governo federal ainda neste ano.

Braga não dá garantias, mas diz estar se esforçando e cobrando o poder Executivo para enviar as propostas ainda neste ano.

Fundos constitucionais

A Emenda Constitucional 132/2023, o texto central da reforma tributária, trouxe em seu arcabouço o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas.

E ainda o Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá. Esses fundos foram introduzidos pelo relator Eduardo Braga.

De acordo com o texto constitucional, em seu parágrafo segundo, diz que o fundo será constituído com recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação do Estado do Amazonas na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado.

Além disso, a EC 132 prevê que uma lei complementar instituirá o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas.

No entanto, o primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária, PLP 68/24 e depois a Lei Complementar 214/25, não regulamentou nem instituiu o fundo do Amazonas. Idem o segundo PLP 108/24 que ora o Senado vai começar a se debruçar.

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Desenvolvimento regional

Além disso, a Emenda Constitucional 132/23 também instituiu o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), assim como o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas. Ambos a serem criados por lei complementar.

A reforma tributária, ao criar o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) visa reduzir as desigualdades regionais e sociais mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, segundo critérios definidos em lei complementar, para:

  • • Realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
  • • Fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras;
  • • Promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.

Aplicação de recursos

Na aplicação dos recursos do FNDR, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de preservação do meio ambiente.

Os recursos aportados pela União ao FNDR corresponderão aos seguintes valores:

  • • R$ 8 bilhões em 2029;
  • • R$ 16 bilhões em 2030;
  • • R$ 24 bilhões em 2031;
  • • R$ 32 bilhões em 2032;
  • • R$ 40 bilhões, por ano, a partir de 2033.

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Compensações

Dessa forma, o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas (Fundsam) e Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá ainda estão sem projetos de regulamentação porque o governo federal sequer enviou ao Congresso Nacional.

Os recursos do Fundsam deverão ser usados para compensar eventual perda de receita do Estado do Amazonas em função da instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Já o Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá busca fomentar o desenvolvimento e a diversificação de suas atividades econômicas, industrial, comercial e de serviços e será integrado pelos estados onde estão localizadas as Áreas de Livre Comércio (Amazonas, Roraima, Acre, Rondônia e Amapá).

Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado