Aras defende ao STF que S.Paulo pare de glosar ICMS de produtos da ZFM
O parecer de Aras ao STF foi em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 1.004/SP movida pelo estado-sede da ZFM

Mariane Veiga, da Redação do BNC Amazonas
Publicado em: 01/08/2023 às 23:01 | Atualizado em: 01/08/2023 às 23:50
O procurador-geral da República (PGR) e chefe do Ministério Público Federal (MPF), Augusto Aras, defendeu o Governo do Amazonas contra a glosa de ICMS que vem sendo concedida pelo fisco e Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo sobre produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM).
O parecer de Aras ao STF foi em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 1.004/SP movida pelo estado-sede da ZFM.
De acordo com Aras, essas decisões do fisco e do tribunal foram baseadas em interpretação equivocada da lei complementar 24/1975, dos convênios para a concessão de isenções ao ICMS.
Na explicação técnica no parecer, Aras diz que São Paulo esvaziou “o conteúdo normativo do artigo 40 do ADCT [da Constituição do país], o qual recepcionou o arcabouço jurídico que fundamenta o funcionamento da ZFM”.
Dessa maneira, no entendimento do procurador, os paulistas teriam afastado a regra do artigo 15 da lei complementar, que exclui da sua aplicação as indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na ZFM.
Como resultado, os “favores fiscais” do decreto-lei 288/1967, que criou a ZFM para estimular o desenvolvimento econômico da Amazônia, estão mantidos e vigentes, afirmou Aras.
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ZFM x Guerra fiscal
No parecer, Aras afirma que, apesar de a exigência de convênio interestadual para a concessão de benefícios e incentivos fiscais de ICMS seja um mecanismo de preservação do pacto federativo, para evitar a chamada “guerra fiscal”, o regime especial da ZFM, previsto na Constituição, justifica a recepção desta do artigo 15.
A justificativa é que o desenvolvimento da região deve ser de interesse da federação como um todo. Conforme Aras, é assegurada competência à União, por lei complementar, estabelecer regramento nacional do ICMS, mas sem quebra das competências tributárias dos estados.
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ZFM é com Constituição
Nesse contexto, Aras afirmou ao STF que procede a ação do Amazonas para que o fisco e o tribunal de impostos e taxas de São Paulo parem de determinar glosa de créditos de ICMS sobre produtos da ZFM.
O procurador, portanto, reafirmou que a ZFM é modelo sujeito a tratamento diferenciado de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Ademais, lembrou que o STF já decidiu em diversas ocasiões que é necessário observar o tratamento constitucional “especialíssimo conferido à sub-região de Manaus, sob pena de descaracterizar-se a ZFM”.
Com informações da assessoria de comunicação do MPF.
Foto: Antonio Augusto/Secom/PGR