STF reafirma a estados e municÃpios poder de ações contra coronavÃrus
O Plenário do STF confirmou liminar concedida em abril que permite medidas restritivas sobre distanciamento e isolamento social, funcionamento de escolas, comércio e atividades culturais

Publicado em: 19/10/2020 Ã s 09:55 | Atualizado em: 19/10/2020 Ã s 12:14
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 e referendou decisão do ministro Alexandre de Moraes que assegurou aos estados, ao Distrito Federal e aos municÃpios liberdade para adotar medidas de combate à pandemia de coronavÃrus (covid-19).
De autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a ação questiona atos omissivos e comissivos do governo federal praticados durante a crise sanitária.
Dessa forma, entre as medidas previstas na liminar, concedida em abril, estão a adoção ou a manutenção de medidas restritivas sobre distanciamento e isolamento social, circulação de pessoas, funcionamento de escolas, comércio e atividades culturais.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), todas essas ações são eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos.
Conforme Moraes, as medidas locais de contenção, entretanto, não inviabilizam a competência geral da União para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional.
Cooperação
Segundo o ministro, o fortalecimento e a ampliação da cooperação entre os Três Poderes em todas as esferas federativas são instrumentos essenciais e imprescindÃveis na defesa do interesse público em momentos de acentuada crise.
A seu ver, em meio à pandemia, a divergência de posicionamentos entre autoridades de nÃveis federativos diversos e até entre autoridades federais do mesmo nÃvel de governo, acarreta “insegurança, intranquilidade e justificado receio em toda a sociedade”.
Com a decisão de mérito, o Plenário assegura aos estados, ao DF e aos municÃpios, a efetiva observância dos artigos 23, incisos II e IX, 24, inciso XII, 30, inciso II, e 198 da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/2020, relativa ao estado de emergência sanitária decorrente da pandemia do novo coronavÃrus.
A decisão ressalva, no entanto, que as medidas devem se fundamentar em orientações dos órgãos técnicos correspondentes, resguardada a locomoção de produtos e serviços essenciais definidos por ato do Poder Público federal, “sempre respeitadas à s definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo”.
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Foto: Chico Batata