STF confirma igualdade salarial entre juízes federais e estaduais

A decisão foi tomada em julgamento que se encerrou na última sexta-feira (4) no plenário virtual, no qual não há debate

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Publicado em: 09/12/2020 às 09:27 | Atualizado em: 09/12/2020 às 09:29

Por 9 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter uma decisão que igualou o teto de remuneração de juízes federais e estaduais.

A decisão foi tomada em julgamento que se encerrou na última sexta-feira (4) no plenário virtual, no qual não há debate — os votos são depositados no sistema eletrônico do tribunal.

O voto do relator Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Mello, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques e Luiz Fux. O ministro Edson Fachin divergiu. Alexandre de Moraes declarou-se impedido.

A medida já estava valendo desde 2007, quando o tribunal concedeu uma liminar (decisão provisória) que estabeleceu isonomia entre magistrados dos dois níveis da federação.

Na época, o plenário determinou que o teto a ser aplicado em nível estadual corresponde ao valor pago por mês aos ministros do STF.

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Uma emenda à Constituição e uma resolução do Conselho Nacional de Justiça tinham estabelecido que o subteto salarial para a magistratura estadual seria correspondente a 90,25% dos vencimentos dos ministros do STF — como nos casos de servidores servidores estaduais e municipais dos outros poderes.

Os ministros consideraram essa medida inconstitucional. Para a maioria do Supremo, essa regra viola o caráter nacional da estrutura judiciária brasileira previsto na Constituição Federal.

Relator, o ministro Gilmar Mendes defendeu que os magistrados, independentemente do ramo da Justiça, desempenham as mesmas funções, sem superioridade que possa justificar distinção no teto remuneratório.

O ministro disse que a Constituição define os mesmos princípios e normas fundamentais para conformar toda a magistratura.

Então, segundo ele, não há como impor tratamento diferenciado em relação ao teto de vencimentos.

“O caráter unitário da magistratura nacional, determinado pela Constituição de 1988, sujeita todos os magistrados (federais e estaduais, da Justiça comum e da Justiça especializada) a princípios e normas que devem ser as mesmas para todos, de modo a preservar sua unidade sistêmica”, escreveu Mendes.

“Se a própria Constituição Federal define os mesmos princípios e normas fundamentais para conformar toda a magistratura, notadamente na disciplina dos subsídios (artigo 93, V, da Constituição Federal), não há como a mesma Carta Magna impor tratamento diferenciado em relação ao teto de vencimentos”, completou.

 

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Foto: José Cruz/Agência Brasil