ZFM: petróleo e derivados ficam de fora do regime fiscal, decide STF

STF decide que lei que exclui operações com petróleo e derivados do regime fiscal da ZFM é constitucional. A medida gera debate sobre desenvolvimento regional e competitividade.

Diamantino Junior

Publicado em: 09/03/2024 às 10:28 | Atualizado em: 09/03/2024 às 10:39

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira (8/3) para validar a regra que excluiu as operações com petróleo e derivados do regime fiscal da Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão, que ainda não é definitiva, foi tomada em sessão virtual.

Prevalece o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Até o momento, ele já foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Edson Fachin, Flávio Dino e André Mendonça.

Contexto

A ZFM possui um regime especial de benefícios e incentivos fiscais com o objetivo de estimular o desenvolvimento regional. A área é considerada de livre comércio, exportação e importação até 2073.

Em 2021, a Lei 14.183 definiu que o regime fiscal da ZFM não se aplica às operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo. A norma alterou o Decreto-lei 288/1967, que regulamentava a ZFM.

O partido Cidadania contestou a regra no STF, alegando que ela viola o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante a manutenção da ZFM até 2073.

Voto do relator

Barroso argumentou que o STF já definiu o ADCT como um obstáculo a qualquer política que possa esvaziar os incentivos à ZFM. Ele destacou que o decreto-lei de 1967, que foi alçado à estatura constitucional pelo ADCT, já previa exceções ao tratamento fiscal favorecido na região.

Para o relator, a lei de 2021 não reduziu o alcance da proteção constitucional à ZFM, mas apenas reproduziu as mesmas exceções ao tratamento fiscal.

Ele também mencionou a assimetria tributária na importação de combustíveis e a vantagem competitiva que os importadores da ZFM podem ter sobre os demais.

Voto divergente

O ministro Toffoli votou pela inconstitucionalidade das novas regras.

Ele argumentou que a redação original do decreto-lei de 1967 não previa exceção ao petróleo, que era sim alcançado pelos incentivos fiscais da ZFM.

Toffoli também destacou que a limitação temporal da exceção se aplicava apenas à legislação de 1967, e não às legislações posteriores sobre tributação de combustíveis.

Ele concluiu que a lei de 2021, ao revogar a cláusula de limitação temporal, violou o ADCT e é inconstitucional.

Jabuti

O ministro Kassio Nunes Marques também votou pela inconstitucionalidade das regras de 2021.

Ele concordou com parte da argumentação de Toffoli e acrescentou que a inclusão do tema no projeto de conversão da MP 1.034/2021 configura um “jabuti legislativo”.

Nunes Marques destacou que a MP tinha um tema específico e que a inclusão de um tema estranho à MP viola o princípio democrático.

A decisão ainda não é definitiva.

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Foto: pixabay