ZFM: relator da Câmara vai retirar Cide da reforma tributária
A acordo em relação a ZFM ocorreu após reunião entre os relatores da PEC com presidente da Câmara, Arthur Lira

Ferreira Gabriel, da Redação do BNC Amazonas
Publicado em: 15/12/2023 às 14:04 | Atualizado em: 15/12/2023 às 14:04
O relator da PEC da reforma tributária na Câmara dos Deputados, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), confirmou hoje (15) que a Cide (contribuição de intervenção no domínio econômico), criada pelo relator no Senado como proteção às vantagens da Zona Franca de Manaus (ZFM), vai ser retirada do texto final em seu relatório.
A informação foi da TV Globo, no “Jornal Hoje”. Ribeiro teria antecipado o anúncio em entrevista à imprensa hoje.
A acordo em relação a ZFM ocorreu após reunião entre o presidente da Câmara, Arthur Lira com os relatores, o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), e do Senado, Eduardo Braga (MDB-AM).
“O relator só está pondo no papel. Ele [Braga] defende que não atrapalha os outros Estados e pode inclusive ser compartilhada a arrecadação [da Cide]”, disse.
O presidente da Câmara defendeu que a solução não pode prejudicar o resto do país, mas também precisa manter a zona franca de Manaus competitiva.
Ele lembrou que o Congresso prorrogou até 2070 os benefícios tributários da região. Além disso, destacou que a bancada do Amazonas foi decisiva para construir o texto da reforma e aprová-la.
Parecer do relator em relação à ZFM
Quanto ao regime favorecido de IBS/CBS da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, realizamos duas exclusões.
Diante da forte rejeição à ideia de tributar as demais unidades da federação com uma Cide, com o objetivo de aumentar a competitividade da região amazônica, e ainda direcionar os recursos desse tributo para a mesma região, chegou-se ao consenso de se alterar o modelo de benefício da ZFM, mantendo a vantagem competitiva da região com o uso do IPI e não da Cide.
Nesse sentido, eliminamos a menção à Cide no § 1º do art. 92-B do ADCT e excluímos o § 5º do mesmo artigo, que tratava de sua destinação.
Como decorrência dessa mudança, excluímos a alínea “b” do inciso II do art. 126 do ADCT, que extinguia o IPI quando a CIDE fosse instituída, e mudamos a redação do parágrafo único do mesmo artigo determinando que o IPI terá, em 2027, suas alíquotas zeradas em relação aos produtos não que tenham industrialização incentivada na ZFM.
A segunda foi excluir o § 7º do art. 92-B, do ADCT, que listava os setores que não poderiam se beneficiar dos incentivos do regime favorecido, mas nele não listando petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, que atualmente constam das vedações do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Destaque-se que essa vedação foi incluída no projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021, para eliminar vantagem tributária indevida de empresas que, por meio de medidas liminares, importavam combustíveis na ZFM sem o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. Não podemos admitir que se busque recriar tal vantagem, agora em sede constitucional.
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Foto: Secretaria Geral