Potássio: TRF-1 derruba liminar e competência volta a ser do Amazonas
O comando da concessão de licença volta ao estado, mais especificamente à alçada do Ipaam

Mariane Veiga, da Redação do BNC Amazonas
Publicado em: 18/10/2023 às 00:01 | Atualizado em: 18/10/2023 às 20:21
A competência para conceder licenciamento ambiental para a exploração da mina de potássio no município de Autazes é estadual, do Amazonas. Isso é o que decidiu o presidente do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) neste dia 17 ao suspender liminar da Justiça, de 25 de agosto último, que definiu o Ibama como autoridade para tal.
Dessa forma, o comando da concessão de licença volta ao estado, mais especificamente à alçada do Ipaam (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas). Foi o órgão que, em 2015, emitiu licenciamento prévio para que empresa iniciasse o processo para explorar o mineral usado para a produção de fertilizante agrícola.
Desde então se estabeleceu a divergência sobre a que esfera compete conceder a permissão para a exploração do potássio.
Com base em parecer do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça federal entendeu que a alçada é do Ibama, representante da União na área ambiental. Para tanto, defende que a empresa interessada no mineral está invadindo terras indígenas dos muras.
O Amazonas, contudo, via Ipaam, contesta e recorreu ao TRF-1 dessa decisão da Justiça federal que tirou os poderes do estado na questão. Como resultado, suspendeu licença prévia e demais autorizações para o negócio.
Entre as alegações, portanto, afirmou que o local de exploração do potássio fica a oito quilômetros dos limites das terras indígenas. Assim sendo, não havendo tal invasão, igualmente não há a condição definida na Constituição para que a questão seja de domínio federal.
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No seu despacho, o presidente do TRF esclarece com detalhes essa situação. E, em síntese, escreveu:
“Caso a área da jazida mineral em questão estivesse abrangida por terra indígena demarcada, não haveria dúvida da competência federal para o licenciamento; ou ainda que se tratasse de terra indígena em processo de demarcação. Mas esse não é o caso”.
Ademais, o desembargador lembrou que o Ibama se manifestou no processo favoravelmente ao Ipaam como o detentor das atribuições legais para o licenciamento ambiental.
Como resultado, o presidente em exercício do TRF-1, Marcos Augusto de Sousa, deferiu o pedido do Ipaam e suspendeu os efeitos da decisão da juíza Jaiza Maria Fraxe na ação 0019192-92.2016.4.01.3200, que tramita na 1ª Vara Federal Cível do Amazonas, até a decisão de mérito do caso.
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