Desembargador mantém cofre do estado fechado para David

Aguinaldo Rodrigues
Publicado em: 01/09/2017 às 14:51 | Atualizado em: 01/09/2017 às 15:46
Por Rosiene Carvalho, da redação
O desembargador Sabino da Silva Marques negou o pedido do governador interino David Almeida (PSD) para liberação do cofre do estado nos últimos 30 dias de sua gestão tampão enquanto o governador eleito Amazonino Mendes (PDT) não toma posse do governo.
David recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) depois que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM), por unanimidade, limitou os gastos do estado nos últimos dias de David no comando da máquina administrativa.
“Ante o exposto, por não vislumbrar de plano as alegadas ilegalidades e não tendo sido juntados documentos aptos à análise meritória, que consubstanciam prova pré-constituída, denego a segurança e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos no do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º e art. 10, ambos da Lei n. 12.016/2009 “, afirma o trecho final da sentença.
David, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), tentava invalidar com um mandado de segurança o ato do TCE-AM desta quarta, dia 30, que suspendeu as operações financeiras do governo que, no entendimento do tribunal, ameaçam os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como novos contratos e licitações.
O pedido foi do Ministério Público de Contas. Mas, no dia anterior, Amazonino visitou o TCE para pedir que essas recomendações, de preservação dos recursos públicos, fossem feitas ao interino.
Sem provas
O desembargador Sabino Marques, embora tenha negado o pedido de David por falta de condições jurídicas necessárias à análise do mandado de segurança por falha técnica da PGE, deixou transparecer seu entendimento sobre o mérito da questão.
Em vários trechos da sentença, Sabino indica que não há distinção entre o exercício de um governador, seja ele titular ou não. Porém, ressalta que a decisão do TCE se baseou em indícios de “supostas ilegalidades”.
O desembargador na sentença, segundo informação da assessoria de comunicação do TJAM, afirma que o mandado de segurança impetrado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) foi mal instruído. Isso porque não há no pedido sequer o documento sobre a decisão do TCE que limitou as possibilidades de gastos de David Almeida.
“Contudo, o Impetrante não carreou aos autos referida documentação, assim como não trouxe ao processo a decisão colegiada, que consubstancia o ato tido como coator em si (…) Seria imprescindível a juntada de toda a documentação pertinente. Com base nisso, ressalto que compete ao impetrante bem instruir a ação mandamental, subsidiando o julgador com elementos capazes de demonstrar, com a necessária segurança, a procedência de suas alegações”, afirma Sabino Marques em outro trecho da sentença.
Ainda segundo a assessoria de comunicação do TJAM, em outro trecho da sentença, o desembargador sustenta que não há distinção no exercício da administração pública entre um governador eleito e um governador interino. Mas ressalta que ambos os exercícios estão sujeitos ao controle e fiscalização do TCE.
O magistrado afirma em sua sentença que não identifica na decisão do TCE “controle prévio” de atos do Executivo e que as medidas do tribunal de contas se baseiam em “supostas ilegalidades constatadas com farta documentação”.
“Também não vislumbro, pelo que consta dos autos, que haja interferência no mérito administrativo puro e que a decisão impugnada se caracterize como controle prévio, já que as medidas restritivas de gastos estão se lastreando, supostamente, em ilegalidades constatadas em farta documentação, colhidas durante a gestão do Governador interino”, analisa o desembargador em outro trecho da decisão divulgado pela assessoria de comunicação do TJAM.
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Foto: BNC